Início › Isenção de IR por doença grave › HIV, aids
Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 17 de outubro de 2026
EM RESUMO
A lei fala em “síndrome da imunodeficiência adquirida”, a aids, que é a forma mais avançada da infecção pelo HIV. Por isso, durante anos, fontes pagadoras negaram a isenção a quem tinha o vírus mas nunca apresentou a doença.
O Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão a favor do contribuinte: a isenção abrange as pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo sem sintomas (REsp 1.808.546/DF, julgado em maio de 2022). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu no mesmo sentido em 2023 (Tema 321).
Na via administrativa, porém, a Receita Federal e as normas de perícia ainda mencionam apenas a aids. Na prática, quem tem HIV sem sintomas pode ter o pedido negado pelo INSS ou pelo órgão e precisar ir à Justiça, onde o entendimento do STJ costuma ser aplicado.
O diagnóstico de HIV é informação protegida. O laudo vai para o serviço médico oficial e para quem paga o benefício, que têm o dever de sigilo. Na Justiça, é possível pedir que o processo tramite em segredo de justiça.
O imposto descontado desde o diagnóstico volta com correção pela Selic, até 5 anos para trás, contados da data do pedido. O pedido vai a quem paga o benefício; se for negado por se tratar de HIV sem sintomas, o caminho é a ação judicial. O passo a passo está no guia completo de isenção de IR por doença grave.
Segundo o STJ, sim. Na via administrativa o pedido pode ser negado, e aí a Justiça costuma reconhecer o direito.
Não. O pedido envolve apenas o serviço médico oficial e quem paga o benefício, que têm dever de sigilo.
Sim. A isenção vale a partir do primeiro benefício.
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Guia completo
Quem tem direito, as 17 doenças da lei, o laudo, como pedir e como recuperar os últimos 5 anos.
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