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Dupla cidadania depois da Emenda Constitucional 131: o que mudou

Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026

EM RESUMO

A Emenda Constitucional 131, de 3 de outubro de 2023, acabou com a perda da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade. Hoje, o brasileiro só perde a nacionalidade em dois casos previstos na Constituição. Quem renunciar pode readquirir a nacionalidade originária, nos termos da lei.

O que dizia a Constituição e o que diz agora

Antes da emenda, a Constituição previa a perda da nacionalidade de quem adquirisse outra, com algumas exceções. Essa regra foi revogada.

Hoje, o art. 12, §4º, da Constituição prevê a perda da nacionalidade só em dois casos:

  1. Quando a naturalização é cancelada por sentença, por fraude no processo de naturalização ou por atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  2. Quando o próprio brasileiro faz pedido expresso de perda à autoridade brasileira competente, desde que isso não o deixe sem nenhuma nacionalidade.

A emenda entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2023.

O que muda na prática

  • Quem se naturaliza em outro país, por vontade própria, continua brasileiro.
  • A perda deixou de ser uma consequência automática. Ela passou a depender de pedido do próprio brasileiro.
  • O pedido de perda não é aceito se deixar a pessoa sem nacionalidade, situação chamada de apatridia.
  • O primeiro caso de perda, por cancelamento da naturalização, só alcança quem se naturalizou brasileiro.

Antes de se naturalizar em outro país, vale conferir também as regras desse país. Alguns países podem exigir a renúncia à nacionalidade anterior.

Quem renunciou ou perdeu pode voltar a ser brasileiro?

A Constituição diz que a renúncia não impede o interessado de readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (art. 12, §5º).

A Lei de Migração também prevê a reaquisição. Quem perdeu a nacionalidade pode readquiri-la ou pedir a revogação do ato de perda, na forma definida pelo Poder Executivo (Lei 13.445/2017, art. 76).

Esse artigo da lei foi escrito antes da emenda. Por isso, quem perdeu a nacionalidade antes de outubro de 2023 deve analisar o próprio caso com atenção. Vale reunir a portaria que declarou a perda, se houver, e os documentos da outra nacionalidade.

Filhos nascidos no exterior

O filho de pai ou mãe brasileiros nascido no exterior é brasileiro nato em duas situações (Constituição, art. 12, I, “c”):

  • Se for registrado em repartição brasileira competente, como o consulado.
  • Se vier morar no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, depois dos 18 anos.

Brasileiro nato e naturalizado

A lei não pode criar diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos da Constituição (art. 12, §2º).

Alguns cargos são só para brasileiros natos. Entre eles estão Presidente e Vice-Presidente da República, ministro do STF, carreira diplomática e oficial das Forças Armadas (art. 12, §3º).

Perguntas frequentes

Depende do caso. A emenda não traz regra expressa para situações anteriores a ela, por isso vale analisar os seus documentos.

Sim, por pedido expresso à autoridade brasileira competente. O pedido não é aceito se deixar você sem nenhuma nacionalidade.

A Constituição permite readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

É brasileiro nato se for registrado no consulado ou se vier morar no Brasil e optar pela nacionalidade depois dos 18 anos.

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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

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