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Divórcio feito no exterior: quando basta o cartório e quando é preciso o STJ

Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026

EM RESUMO

O divórcio consensual feito no exterior que só encerra o casamento pode ser averbado direto no cartório brasileiro, sem passar pelo STJ. Se ele também trata de guarda, pensão ou partilha, ou se foi litigioso, é preciso homologar no Superior Tribunal de Justiça. Brasileiros que moram fora também podem fazer o divórcio consensual no consulado, em alguns casos.

A regra geral: decisão estrangeira precisa de homologação

Em regra, uma decisão estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo STJ (CPC, art. 961). A homologação é um processo próprio, com petição assinada por advogado e pagamento de custas.

O Código de Processo Civil abriu uma exceção para o divórcio consensual. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil sem homologação pelo STJ (art. 961, §5º).

Quando basta o cartório

Desde 18 de março de 2016, o divórcio consensual simples ou puro pode ser averbado direto no cartório. Simples ou puro é o divórcio que só encerra o casamento. A regra vale também para o divórcio não judicial que, pela lei brasileira, equivale a decisão judicial (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 464).

  • Não é preciso homologação prévia pelo STJ.
  • Não é obrigatório advogado ou defensor público.
  • A averbação é feita no cartório de registro civil onde está o registro do casamento.

Documentos para levar ao cartório

  1. Cópia integral da sentença estrangeira.
  2. Prova de que a sentença transitou em julgado, ou seja, de que não cabe mais recurso.
  3. Tradução oficial juramentada.
  4. Apostila ou chancela consular (art. 465).

Nome de solteiro

Para voltar a usar o nome de solteiro, a sentença deve dizer isso de forma expressa. A exigência não vale se a lei estrangeira permitir a retomada. Também não vale se um documento do registro civil estrangeiro comprovar a mudança de nome (art. 466).

Quando é preciso homologar no STJ

A homologação no STJ continua necessária se o divórcio consensual também trata de guarda, pensão ou partilha (Código Nacional de Normas, art. 464, §3º). Também é necessária nos divórcios litigiosos.

O que o STJ verifica

O STJ não julga o divórcio de novo. Ele confere se a decisão (CPC, art. 963):

  • foi dada por autoridade competente;
  • foi precedida de citação regular, mesmo que a outra parte não tenha se defendido;
  • vale no país onde foi dada;
  • não ofende uma decisão definitiva da Justiça brasileira;
  • tem tradução oficial;
  • não ofende de forma clara a ordem pública.

A homologação pode ser parcial (art. 961, §2º). Isso ajuda quando uma parte da decisão não pode valer no Brasil.

Bens que ficam no Brasil

A partilha de bens situados no Brasil, em divórcio, é competência exclusiva da Justiça brasileira (CPC, art. 23, III). Por isso, a decisão estrangeira não é homologada nessa parte (art. 964).

Na prática, quem tem imóvel ou outros bens no Brasil pode precisar de uma partilha feita aqui, além do reconhecimento do divórcio.

Divórcio no consulado

Brasileiros que moram fora podem fazer o divórcio consensual no consulado brasileiro (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18). As condições são:

  • o divórcio deve ser consensual;
  • o casal não pode ter filhos menores ou incapazes;
  • a escritura deve tratar da partilha dos bens comuns, da pensão e do nome;
  • é obrigatória a assistência de advogado.

Perguntas frequentes

Se ele só encerrou o casamento, não. Basta averbar no cartório onde o casamento está registrado.

Nesse caso, em regra, é preciso pedir a homologação no STJ. Se houver bens no Brasil, a partilha deles cabe à Justiça brasileira.

Não. A averbação direta do divórcio consensual simples dispensa advogado ou defensor público.

Sim, se o divórcio for consensual, se não houver filhos menores ou incapazes e se houver assistência de advogado.

Seu divórcio foi feito fora do Brasil? Envie uma mensagem com o país do divórcio e se ele tratou de filhos ou bens. Um advogado do escritório responde em até 1 dia útil.

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

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