Início › Herança, patrimônio e sucessões › ITCD no Ceará
Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026
EM RESUMO
O ITCD é o imposto do Ceará sobre herança e doação. As alíquotas vão de 2% a 8%, aplicadas por faixas em UFIRCE, que vale R$ 6,29872 em 2026. Quem recebe até 7.000 UFIRCE (R$ 44.091,04) de herança é isento.
As alíquotas estão no art. 16 da Lei estadual 15.812/2015. O cálculo é feito por faixas: cada parte do valor paga a alíquota da sua faixa (art. 17).
Herança (causa mortis)
| Faixa | Em UFIRCE | Em reais (2026) | Alíquota |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 10.000 | até R$ 62.987,20 | 2% |
| 2ª | de 10.000 a 20.000 | de R$ 62.987,20 a R$ 125.974,40 | 4% |
| 3ª | de 20.000 a 40.000 | de R$ 125.974,40 a R$ 251.948,80 | 6% |
| 4ª | acima de 40.000 | acima de R$ 251.948,80 | 8% |
Doação
| Faixa | Em UFIRCE | Em reais (2026) | Alíquota |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 25.000 | até R$ 157.468,00 | 2% |
| 2ª | de 25.000 a 150.000 | de R$ 157.468,00 a R$ 944.808,00 | 4% |
| 3ª | de 150.000 a 250.000 | de R$ 944.808,00 a R$ 1.574.680,00 | 6% |
| 4ª | acima de 250.000 | acima de R$ 1.574.680,00 | 8% |
Na lei cearense, a alíquota é definida pela soma de todos os bens transmitidos, inclusive os liberados antes por alvará (art. 17, §1º). Vale a alíquota em vigor na data do falecimento (art. 17, §2º).
Exemplo com uma herança de R$ 300.000, sem herdeiro isento:
| Parte do valor | Alíquota | Imposto |
|---|---|---|
| Primeiros R$ 62.987,20 | 2% | R$ 1.259,74 |
| De R$ 62.987,20 a R$ 125.974,40 | 4% | R$ 2.519,49 |
| De R$ 125.974,40 a R$ 251.948,80 | 6% | R$ 7.558,46 |
| De R$ 251.948,80 a R$ 300.000,00 | 8% | R$ 3.844,10 |
| Total | cerca de 5,06% | R$ 15.181,79 |
O valor usado é o valor venal dos bens, que o fisco pode revisar (art. 11). Se discordar da avaliação, o contribuinte pode impugná-la em até 30 dias da notificação (art. 14).
Para simular com os seus números, use o simulador de custos do inventário.
Isenções na herança (art. 8º)
Casos em que o imposto não incide (art. 7º, §1º)
A isenção não é automática: ela é reconhecida em processo na Secretaria da Fazenda, a pedido do interessado (art. 36).
| Situação | Prazo para pagar |
|---|---|
| Herança | até 60 dias da notificação da Secretaria da Fazenda (art. 22) |
| Doação por escritura | até 30 dias do lançamento e antes da escritura (art. 23, I) |
| Doação por instrumento particular | até 30 dias da assinatura (art. 23, III) |
| Atos lavrados fora do Ceará | até 60 dias do ato ou da ciência do fisco (art. 24) |
O imposto não pago no prazo pode ser parcelado em até 30 vezes, com parcela mínima de 50 UFIRCE (art. 26). O parcelamento vale como confissão da dívida.
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o imposto obrigatoriamente progressivo pelo valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais para todo o país, como base no valor de mercado e dedução das dívidas comprovadas do falecido (art. 152).
A lei do Ceará ainda calcula a alíquota pela soma de todos os bens e não foi adaptada. Por isso, as regras de cálculo podem mudar. Antes de pagar, vale conferir a lei em vigor na data do falecimento.
R$ 6,29872, fixada pela Instrução Normativa SEFAZ 152/2025.
O contribuinte é quem recebe. No Ceará, porém, a alíquota é definida pela soma de todos os bens transmitidos.
A Lei Complementar 227/2026 diz que o ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro. A lei cearense já excluía o seguro de vida.
As faixas da doação são mais largas, mas cada caso precisa considerar a legítima, a colação e os demais custos.
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