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Inventário em cartório: passo a passo, documentos e quando não dá

Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026

EM RESUMO

O inventário em cartório é feito por escritura pública, com advogado, quando os herdeiros estão de acordo. Desde 2024, também é possível com herdeiro menor ou com testamento, cumpridas algumas condições. Este texto mostra o passo a passo, os documentos e os casos em que é preciso ir à Justiça.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

A regra geral está no CPC. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública (art. 610, §1º). A escritura serve para registrar imóveis e para sacar valores em bancos.

A Resolução CNJ 35, com as mudanças da Resolução 571/2024, ampliou essas hipóteses:

  • Herdeiro menor ou incapaz: a parte dele deve ser paga em fração ideal de cada bem, e o Ministério Público precisa concordar. Os bens do menor não podem ser vendidos nesse ato (art. 12-A).
  • Testamento: o juiz precisa autorizar antes, por sentença definitiva na ação de abertura e cumprimento do testamento. Todos devem ter advogado e estar de acordo (art. 12-B).
  • Companheiro: é herdeiro na escritura quando os demais herdeiros reconhecem a união estável (art. 18).
  • Herdeiro único: não há partilha, e a escritura é de adjudicação dos bens (art. 26).
  • Sem bens: é possível o inventário negativo (art. 28).

Quando é preciso ir à Justiça

  • Quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha.
  • Quando o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração irrevogável (art. 12-B, §1º).
  • Quando o Ministério Público ou um terceiro impugna a escritura com herdeiro menor (art. 12-A, §4º).
  • Quando há bens no exterior, que não podem ser partilhados em cartório (art. 29).

Mesmo na Justiça, existe um caminho mais simples quando há acordo: o arrolamento sumário (CPC, arts. 659 a 663). Nele, o juiz homologa a partilha, e o ITCD é calculado depois, pelo fisco.

Passo a passo

  1. Reúna os documentos da lista abaixo e confirme quem são os herdeiros e o regime de bens.
  2. Escolha o cartório de notas. A escolha do tabelionato é livre (Resolução CNJ 35, art. 1º).
  3. Com o advogado, defina a partilha e o inventariante, que representa o espólio (Resolução CNJ 35, art. 11).
  4. Faça a declaração do ITCD à Secretaria da Fazenda. Desde agosto de 2026, o pagamento prévio não é mais condição para a escritura, mas o imposto continua devido (art. 15, com redação da Resolução 695/2026).
  5. Assine a escritura com todos os herdeiros, seus cônjuges quando houver renúncia ou transmissão, e o advogado (art. 17).
  6. Registre a escritura no registro de imóveis de cada imóvel e apresente-a aos bancos e demais órgãos.

Se faltar dinheiro para as despesas, a escritura pode autorizar o inventariante a vender um bem do espólio para pagar impostos e emolumentos, com garantias (art. 11-A).

Documentos para reunir

A Resolução CNJ 35 lista os documentos básicos (art. 22):

  • Certidão de óbito.
  • Documento de identidade e CPF de quem faleceu e de todos os herdeiros.
  • Certidões que provam o parentesco, como nascimento ou casamento.
  • Certidão de casamento do cônjuge e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver.
  • Certidões dos imóveis (matrícula atualizada) e documentos dos bens móveis, como veículos e contas.
  • Certidões negativas de tributos.
  • CCIR, se houver imóvel rural.

Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (art. 23).

Quanto custa a escritura

Os emolumentos seguem a tabela do Tribunal de Justiça do Ceará de 2026. O bem de maior valor paga a tabela cheia, e cada um dos demais paga metade, sem desconto no selo (Notas Explicativas, notas 9 e 11).

Para bens acima de R$ 23.322,58, o emolumento parte de R$ 835,86 e cresce com o valor do bem. A tabela prevê um limite de R$ 3.226,76. A esses valores somam-se FERMOJU, selo e as taxas FAADEP e FRMMP. Quem declarar que não pode pagar os emolumentos tem direito à gratuidade (Resolução CNJ 35, arts. 6º e 7º).

Para uma estimativa com ITCD e registro, use o simulador de custos do inventário.

Perguntas frequentes

Sim. A escolha do tabelionato de notas é livre, e as regras de competência do CPC não se aplicam (Resolução CNJ 35, art. 1º).

Sim. O advogado ou defensor público é obrigatório e assina a escritura (CPC, art. 610, §2º).

Não. A existência de credores não impede a escritura (Resolução CNJ 35, art. 27).

É possível fazer a sobrepartilha por escritura, mesmo que o inventário anterior tenha sido judicial (art. 25).

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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

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Inventário em cartório ou na Justiça, prazos, quem herda, ITCD no Ceará, custos, planejamento em vida e curatela.

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