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Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026
EM RESUMO
O inventário em cartório é feito por escritura pública, com advogado, quando os herdeiros estão de acordo. Desde 2024, também é possível com herdeiro menor ou com testamento, cumpridas algumas condições. Este texto mostra o passo a passo, os documentos e os casos em que é preciso ir à Justiça.
A regra geral está no CPC. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública (art. 610, §1º). A escritura serve para registrar imóveis e para sacar valores em bancos.
A Resolução CNJ 35, com as mudanças da Resolução 571/2024, ampliou essas hipóteses:
Mesmo na Justiça, existe um caminho mais simples quando há acordo: o arrolamento sumário (CPC, arts. 659 a 663). Nele, o juiz homologa a partilha, e o ITCD é calculado depois, pelo fisco.
Se faltar dinheiro para as despesas, a escritura pode autorizar o inventariante a vender um bem do espólio para pagar impostos e emolumentos, com garantias (art. 11-A).
A Resolução CNJ 35 lista os documentos básicos (art. 22):
Os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (art. 23).
Os emolumentos seguem a tabela do Tribunal de Justiça do Ceará de 2026. O bem de maior valor paga a tabela cheia, e cada um dos demais paga metade, sem desconto no selo (Notas Explicativas, notas 9 e 11).
Para bens acima de R$ 23.322,58, o emolumento parte de R$ 835,86 e cresce com o valor do bem. A tabela prevê um limite de R$ 3.226,76. A esses valores somam-se FERMOJU, selo e as taxas FAADEP e FRMMP. Quem declarar que não pode pagar os emolumentos tem direito à gratuidade (Resolução CNJ 35, arts. 6º e 7º).
Para uma estimativa com ITCD e registro, use o simulador de custos do inventário.
Sim. A escolha do tabelionato de notas é livre, e as regras de competência do CPC não se aplicam (Resolução CNJ 35, art. 1º).
Sim. O advogado ou defensor público é obrigatório e assina a escritura (CPC, art. 610, §2º).
Não. A existência de credores não impede a escritura (Resolução CNJ 35, art. 27).
É possível fazer a sobrepartilha por escritura, mesmo que o inventário anterior tenha sido judicial (art. 25).
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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.
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Inventário em cartório ou na Justiça, prazos, quem herda, ITCD no Ceará, custos, planejamento em vida e curatela.
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