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Direitos do cônjuge e do companheiro na herança

Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026

EM RESUMO

O cônjuge ou companheiro pode ter dois direitos diferentes: a meação, que vem do regime de bens, e a herança. Se ele herda junto com os filhos depende do regime e de existirem bens particulares. O STF deu ao companheiro os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.

Meação e herança não são a mesma coisa

Meação é a metade dos bens comuns do casal. Ela já pertence ao cônjuge ou companheiro por causa do regime de bens. Por isso, não é herança e não paga ITCD.

Herança é o que pertencia a quem faleceu: a outra metade dos bens comuns, mais os bens particulares. É sobre ela que se aplica a ordem de quem herda.

Se a partilha der ao cônjuge mais do que a sua metade, o excesso é tratado como doação para fins de imposto (Lei Complementar 227/2026, arts. 147, I, e 151, II).

A ordem de quem herda

A ordem está no art. 1.829 do Código Civil:

  1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens.
  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge.
  3. O cônjuge sozinho.
  4. Os parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios.

O cônjuge é herdeiro necessário, junto com descendentes e ascendentes (art. 1.845). Isso significa que ele tem direito à parte da herança reservada por lei, a legítima.

O regime de bens muda tudo

Quando há filhos, o cônjuge herda junto com eles, salvo nestes casos (art. 1.829, I):

Regime de bensO cônjuge herda junto com os filhos?
Comunhão universalNão. Ele já tem a meação de todos os bens comuns.
Separação obrigatóriaNão.
Comunhão parcial, sem bens particularesNão. Ele fica só com a meação.
Comunhão parcial, com bens particularesSim.
Separação convencional (pacto antenupcial)Sim, pelo texto do art. 1.829.

Quando herda com os filhos, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho. Se for pai ou mãe de todos eles, a parte mínima é de 1/4 da herança (art. 1.832).

Na falta de filhos, o cônjuge herda com os pais de quem faleceu, em qualquer regime. Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo.

Direito de continuar morando no imóvel

O cônjuge sobrevivente, em qualquer regime de bens, tem direito real de habitação. Ele pode continuar morando no imóvel da família, se for o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831). Esse direito existe além da sua parte na herança.

Separação de fato

O cônjuge perde o direito à herança se o casal estava separado judicialmente na data do falecimento. Também perde se estavam separados de fato há mais de 2 anos. A exceção é provar que a convivência ficou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).

O companheiro na união estável

O STF julgou inconstitucional a regra que dava ao companheiro menos direitos que ao cônjuge (Código Civil, art. 1.790). Hoje se aplica a mesma ordem do art. 1.829 para os dois (Tema 809). A decisão vale também para a união homoafetiva (Tema 498).

No inventário em cartório

  • O companheiro é herdeiro quando os demais herdeiros reconhecem a união estável (Resolução CNJ 35, art. 18).
  • Se ele for o único herdeiro, a união precisa estar reconhecida antes, por sentença, escritura ou termo registrados.
  • A meação do companheiro também pode ser reconhecida na escritura (art. 19).

Se houver discordância sobre a existência da união, o caminho é a Justiça.

O que reunir: escritura ou sentença de união estável, se houver, e provas da vida em comum, como conta conjunta, endereço e declarações de imposto de renda.

Perguntas frequentes

Em regra, não herda junto com os filhos, porque já tem a meação de todos os bens comuns.

Sim. O STF equiparou os dois na sucessão (Tema 809).

A lei garante o direito real de habitação no imóvel da família, se ele for o único dessa natureza (art. 1.831).

Não, porque não é herança. Só o que passar da metade do cônjuge pode ser tributado como doação.

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