Início › Herança, patrimônio e sucessões › Cônjuge e companheiro
Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026
EM RESUMO
O cônjuge ou companheiro pode ter dois direitos diferentes: a meação, que vem do regime de bens, e a herança. Se ele herda junto com os filhos depende do regime e de existirem bens particulares. O STF deu ao companheiro os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.
Meação é a metade dos bens comuns do casal. Ela já pertence ao cônjuge ou companheiro por causa do regime de bens. Por isso, não é herança e não paga ITCD.
Herança é o que pertencia a quem faleceu: a outra metade dos bens comuns, mais os bens particulares. É sobre ela que se aplica a ordem de quem herda.
Se a partilha der ao cônjuge mais do que a sua metade, o excesso é tratado como doação para fins de imposto (Lei Complementar 227/2026, arts. 147, I, e 151, II).
A ordem está no art. 1.829 do Código Civil:
O cônjuge é herdeiro necessário, junto com descendentes e ascendentes (art. 1.845). Isso significa que ele tem direito à parte da herança reservada por lei, a legítima.
Quando há filhos, o cônjuge herda junto com eles, salvo nestes casos (art. 1.829, I):
| Regime de bens | O cônjuge herda junto com os filhos? |
|---|---|
| Comunhão universal | Não. Ele já tem a meação de todos os bens comuns. |
| Separação obrigatória | Não. |
| Comunhão parcial, sem bens particulares | Não. Ele fica só com a meação. |
| Comunhão parcial, com bens particulares | Sim. |
| Separação convencional (pacto antenupcial) | Sim, pelo texto do art. 1.829. |
Quando herda com os filhos, o cônjuge recebe parte igual à de cada filho. Se for pai ou mãe de todos eles, a parte mínima é de 1/4 da herança (art. 1.832).
Na falta de filhos, o cônjuge herda com os pais de quem faleceu, em qualquer regime. Sem descendentes nem ascendentes, herda tudo.
O cônjuge sobrevivente, em qualquer regime de bens, tem direito real de habitação. Ele pode continuar morando no imóvel da família, se for o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831). Esse direito existe além da sua parte na herança.
Separação de fato
O cônjuge perde o direito à herança se o casal estava separado judicialmente na data do falecimento. Também perde se estavam separados de fato há mais de 2 anos. A exceção é provar que a convivência ficou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).
O STF julgou inconstitucional a regra que dava ao companheiro menos direitos que ao cônjuge (Código Civil, art. 1.790). Hoje se aplica a mesma ordem do art. 1.829 para os dois (Tema 809). A decisão vale também para a união homoafetiva (Tema 498).
No inventário em cartório
Se houver discordância sobre a existência da união, o caminho é a Justiça.
O que reunir: escritura ou sentença de união estável, se houver, e provas da vida em comum, como conta conjunta, endereço e declarações de imposto de renda.
Em regra, não herda junto com os filhos, porque já tem a meação de todos os bens comuns.
Sim. O STF equiparou os dois na sucessão (Tema 809).
A lei garante o direito real de habitação no imóvel da família, se ele for o único dessa natureza (art. 1.831).
Não, porque não é herança. Só o que passar da metade do cônjuge pode ser tributado como doação.
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