Início › Herança, patrimônio e sucessões › Curatela e decisão apoiada
Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026
EM RESUMO
A curatela protege o adulto que não consegue exprimir sua vontade. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ela é medida extraordinária e, em regra, alcança só os atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada é uma alternativa em que a pessoa mantém a capacidade e escolhe quem vai apoiá-la.
A curatela é decidida pelo juiz, em processo chamado de interdição. Estão sujeitos a ela, entre outros, os que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (Código Civil, art. 1.767).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) mudou a lógica da curatela:
Quem pode pedir (CPC, art. 747)
Quem pode ser curador
O cônjuge ou companheiro, não separado, é curador de direito. Na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente mais apto (Código Civil, art. 1.775). O juiz pode nomear mais de um curador, na curatela compartilhada (art. 1.775-A), e deve escolher quem melhor atenda aos interesses da pessoa (CPC, art. 755, §1º).
O curador presta contas ao juiz todos os anos (Estatuto, art. 84, §4º). A curatela pode ser levantada quando cessar a causa que a justificou (CPC, art. 756).
O que reunir: laudo médico atualizado, documentos da pessoa e de quem vai pedir, prova do parentesco e a lista de bens, rendas e despesas.
Quando há urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para atos determinados, logo no início do processo (CPC, art. 749, parágrafo único). O Estatuto também permite essa nomeação em casos de relevância e urgência, ouvido o Ministério Público (art. 87).
Isso é útil, por exemplo, para receber um benefício, pagar despesas de saúde ou assinar um documento que não pode esperar o fim do processo.
Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência escolhe pelo menos 2 pessoas de confiança para apoiá-la (Código Civil, art. 1.783-A). Ela não perde a capacidade.
Sim. A curatela não alcança o casamento, o voto e outros direitos pessoais (Estatuto, art. 85, §1º).
Não. Ela dura o menor tempo possível e pode ser levantada quando cessar a causa (CPC, art. 756).
O pedido deve vir com laudo médico ou com a explicação de por que não foi possível obtê-lo (CPC, art. 750).
Na curatela, o curador atua pela pessoa nos atos fixados pelo juiz. Na decisão apoiada, a pessoa decide sozinha, com o apoio de quem escolheu.
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