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Curatela e tomada de decisão apoiada: quem pode pedir e como funciona

Por Francisco Chagas Moreira Neto, OAB-CE 30.410 · Revisado em 18 de outubro de 2026

EM RESUMO

A curatela protege o adulto que não consegue exprimir sua vontade. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ela é medida extraordinária e, em regra, alcança só os atos patrimoniais e negociais. A tomada de decisão apoiada é uma alternativa em que a pessoa mantém a capacidade e escolhe quem vai apoiá-la.

O que é a curatela hoje

A curatela é decidida pelo juiz, em processo chamado de interdição. Estão sujeitos a ela, entre outros, os que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (Código Civil, art. 1.767).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) mudou a lógica da curatela:

  • A pessoa com deficiência tem capacidade legal em igualdade com as demais (art. 84).
  • A curatela é medida extraordinária, proporcional ao caso, e dura o menor tempo possível (art. 84, §3º).
  • Ela afeta só os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85).
  • Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º).

Quem pode pedir e quem pode ser curador

Quem pode pedir (CPC, art. 747)

  • O cônjuge ou companheiro.
  • Os parentes ou tutores.
  • O representante da entidade onde a pessoa está abrigada.
  • O Ministério Público, em caso de doença mental grave, se os demais não existirem ou não pedirem (art. 748).

Quem pode ser curador

O cônjuge ou companheiro, não separado, é curador de direito. Na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente mais apto (Código Civil, art. 1.775). O juiz pode nomear mais de um curador, na curatela compartilhada (art. 1.775-A), e deve escolher quem melhor atenda aos interesses da pessoa (CPC, art. 755, §1º).

Como é o processo

  1. O pedido descreve os fatos que mostram a incapacidade e quando ela começou (CPC, art. 749). Deve vir com laudo médico, ou com a explicação de por que não foi possível obtê-lo (art. 750).
  2. O juiz entrevista a pessoa sobre sua vida, bens, vontades e laços familiares. Se ela não puder se deslocar, o juiz vai até ela (art. 751).
  3. A pessoa pode contestar o pedido em 15 dias e ter advogado. O Ministério Público acompanha o processo (art. 752).
  4. Há perícia, que pode ser feita por equipe multidisciplinar e indica para quais atos a curatela é necessária (art. 753).
  5. A sentença nomeia o curador e fixa os limites da curatela, considerando as vontades e preferências da pessoa (art. 755).

O curador presta contas ao juiz todos os anos (Estatuto, art. 84, §4º). A curatela pode ser levantada quando cessar a causa que a justificou (CPC, art. 756).

O que reunir: laudo médico atualizado, documentos da pessoa e de quem vai pedir, prova do parentesco e a lista de bens, rendas e despesas.

Curador provisório em caso de urgência

Quando há urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para atos determinados, logo no início do processo (CPC, art. 749, parágrafo único). O Estatuto também permite essa nomeação em casos de relevância e urgência, ouvido o Ministério Público (art. 87).

Isso é útil, por exemplo, para receber um benefício, pagar despesas de saúde ou assinar um documento que não pode esperar o fim do processo.

Tomada de decisão apoiada

Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência escolhe pelo menos 2 pessoas de confiança para apoiá-la (Código Civil, art. 1.783-A). Ela não perde a capacidade.

  • O pedido é feito pela própria pessoa. Ele traz um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo (§§ 1º e 2º).
  • O juiz, com equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve a pessoa e os apoiadores (§3º).
  • A decisão tomada dentro dos limites do apoio vale perante terceiros (§4º).
  • Em negócio de risco, se a pessoa e um apoiador discordarem, o juiz decide (§6º).

Perguntas frequentes

Sim. A curatela não alcança o casamento, o voto e outros direitos pessoais (Estatuto, art. 85, §1º).

Não. Ela dura o menor tempo possível e pode ser levantada quando cessar a causa (CPC, art. 756).

O pedido deve vir com laudo médico ou com a explicação de por que não foi possível obtê-lo (CPC, art. 750).

Na curatela, o curador atua pela pessoa nos atos fixados pelo juiz. Na decisão apoiada, a pessoa decide sozinha, com o apoio de quem escolheu.

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